Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCABÍVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No presente caso, a fundamentação do Magistrado a quo está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela defesa, especialmente quando estes não são capazes de influir no resultado do julgamento, não devendo confundir fundamentação sucinta com ausência ou deficiência de fundamentação. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição. 3. As declarações prestadas por policiais, no exercício de suas funções, são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 4. “[…] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.[...]”(STJ - AgRg no HC: 659024 SP 2021/0106874-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) 5. Sabe-se que a vetorial das consequências do crime deve envolver a referência concreta a elementos incidentais específicos do caso, capazes de indicar consequências fáticas superiores às auferidas pelo próprio tipo penal. Portanto, é inidônea a fundamentação calcada, em conceitos jurídicos indeterminados e genéricos, passíveis de serem empregados em qualquer decisão, exatamente como na hipótese em epígrafe. 6. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, bem como, o fato dos acusados estarem realizando transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente não permite presumir a dedicação habitual dos acusados a atividades criminosas. 8. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Pena privativa de liberdade redimensionada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.