Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA MANTIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, a exclusão de eventual anotação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00, além da suspensão de encargos sobre o saldo negativo decorrente da fraude. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Existem três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes de transferência via PIX contestada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem, diante de alegação de fraude bancária; e (iii) avaliar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e do valor arbitrado a título de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são analisadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. A imputação de falha na segurança dos sistemas do banco, que permitiu o vazamento de dados sigilosos e a realização de transação atípica, evidencia a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo. No mérito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito da consumidora resta demonstrada pelos fortes indícios de fraude, consistentes na utilização de dados sigilosos por terceiros para induzir a cliente a erro (golpe da falsa central de atendimento), culminando em transferência via PIX no valor de R$ 31.400,00, quantia que destoa completamente de seu perfil habitual de consumo. O perigo de dano é evidente, diante do risco iminente de inscrição do nome de servidora pública em cadastros restritivos de crédito e da utilização forçada de cheque especial, comprometendo sua subsistência. O prazo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável e em consonância com o entendimento jurisprudencial e com a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça. A multa diária de R$200,00, limitada ao teto de R$20.000,00, revela-se proporcional à capacidade econômica do banco e ao valor da transação questionada, possuindo caráter eminentemente inibitório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por fraudes bancárias quando alegada falha na segurança de seus sistemas e vazamento de dados sigilosos do cliente. 2. Presentes a probabilidade do direito decorrente de transação atípica com fortes indícios de fraude e o perigo de dano decorrente de iminente negativação indevida, impõe-se a concessão da tutela de urgência para obstar a inscrição restritiva de crédito e suspender os encargos dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 479 e nº 548. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22480108620258260000 Santos, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.