Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial. 2. A decisão reformou parcialmente a negativa de medidas de busca de ativos para deferir o uso do SNIPER e manteve o indeferimento de ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar e da consulta ao CCS-Bacen por suposta violação do sigilo bancário e ausência de indícios de fraude, sendo o especial dirigido contra a negativa de acesso ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contraria o do Código de Processo Civil por afastar orientação consolidada do art. 926 Superior Tribunal de Justiça e se é possível a consulta ao CCS-Bacen em procedimento cível como mecanismo informativo na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor para satisfação de seu crédito, uma vez que o cadastro comporta apenas os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, sem abranger dados relativos a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, devendo ser considerado como mais um mecanismo à disposição do credor na busca pela satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis, como mecanismo para satisfação de crédito, desde que não envolva dados relativos a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ; relator Ministro AREsp n. 2.074.451/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt no 16/6/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.539.032/SP, julgado em STJ; relator Ministro Moura 31/3/2025; AREsp n. 2.809.843/DF, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ; 28/4/2025; REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "penhora e atos de constrição na execução", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.