Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA REFERENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração protocolados por Francisco Ernando Cavalcante Lima, com razões às fls. 01/02, visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, às fls. 200/214, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto na Ação Judicial de nº 0131427-17.2019.8.06.0001 pelo ora recorrente. Questão em discussão: 2. A parte embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso de apelação. Razões de decidir: 3. Compulsando a decisão recorrida, verifica-se a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso de apelação. 4. Desta forma, entendo que deve a decisão ser modificada, neste ponto, para o fim de sanar a omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. No caso, a sentença de improcedência foi modificada em sede de apelação, reconhecendo-se a irregularidade da cobrança, mas mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais, o que caracteriza sucumbência recíproca. 6. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada litigante, salvo se a sucumbência de uma das partes for mínima. 7. Assim, reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, que os arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em relação ao embargante, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do CPC). Dispositivo: 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão modificada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.