Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. PROVIMENTO. 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento da demanda. 2) A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, consistente na intenção de prejudicar a parte adversa ou de comprometer o regular andamento do processo, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação. 3) A ausência de demonstração de conduta dolosa afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. A tentativa prévia de solução administrativa e o ajuizamento da demanda evidenciam o exercício regular do direito de acesso à justiça. 4) O recurso é provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Andrade da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que, nos autos da “ação anulatória de débito com pedido liminar de suspensão dos descontos c/c danos morais”, ajuizada em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência, julgou improcedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que buscou resolver a lide administrativamente via plataforma "Proteste" sem sucesso, e que, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, não pode ser penalizada com multa por exercer seu direito constitucional de acesso à justiça. Pugna, assim, pela reforma da sentença para excluir a condenação por má-fé. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público indisponível. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à manutenção ou exclusão da condenação da apelante por litigância de má-fé. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor. A litigância de má-fé caracteriza-se pela atuação processual dolosa, com a intenção de prejudicar a parte contrária, o andamento do processo ou o próprio exercício da jurisdição. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração inequívoca do dolo da parte, não sendo possível presumi-lo. A má-fé, portanto, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação inequívoca de dolo processual e da intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou ao regular andamento do processo. O mero exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, ainda que a pretensão seja ao final julgada improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de dolo processual por parte da apelante. Ao contrário, observa-se que a autora buscou previamente a resolução da controvérsia na esfera administrativa, por meio da plataforma “Proteste”, sem obter resposta da parte requerida à época, o que reforça a sua boa-fé ao recorrer ao Poder Judiciário. A autora buscou o Poder Judiciário para postular um direito que entendia possuir, relacionado a uma suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Embora a demanda tenha sido julgada improcedente, não há provas de que a apelante tenha agido com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para conseguir objetivo ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (Grifo nosso). Nesse contexto, ausente a comprovação do dolo específico de lesar ou da prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, o afastamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa de 2% (dois por cento) aplicada à apelante. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.