Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA CDHU CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA E DETERMINOU NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Título judicial que impôs à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, CDHU, a obrigação de promover a quitação contratual e outorgar escritura pública definitiva em favor de José Antônio Correia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Cumprimento de sentença ajuizado para cobrança das astreintes, no valor atualizado de R$ 15.661,58. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer a observância do teto fixado no título, admitida a atualização monetária, rejeitando a alegação de inexigibilidade da multa. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1.296. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a incidência e cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Orientação reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a Súmula 410 permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Ciência processual decorrente da participação na fase de conhecimento e da interposição de recursos que não se confunde com a intimação pessoal exigida para constituição válida em mora nas obrigações de fazer. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 513, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trânsito em julgado ocorrido em 22/11/2024 e cumprimento de sentença ajuizado em 05/01/2026. Necessidade de intimação pessoal da devedora, em razão do lapso superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento executivo. Ausência de demonstração de intimação pessoal válida da CDHU antes da cobrança das astreintes. Inviabilidade de manutenção da multa pretérita. MULTA COERCITIVA. NATUREZA INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA. COBRANÇA ISOLADA DAS ASTREINTES SEM EFETIVA PERSECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO. Astreintes que não constituem crédito autônomo, indenização ou penalidade desvinculada da tutela específica. Finalidade exclusivamente coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Ausência de prévia instauração efetiva de cumprimento específico da obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil. Cobrança da multa que, nas circunstâncias do caso, desvirtua a finalidade dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. OUTORGA DE ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E JURÍDICA TEMPORÁRIA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL AINDA NÃO REGULARIZADO REGISTRARIAMENTE. Agravante que afirma inexistirem averbação regular do empreendimento "SANTOS F" e individualização das matrículas das unidades habitacionais, circunstâncias que, em tese, obstam a imediata lavratura e registro eficaz da escritura definitiva. Matéria que reforça a inadequação da cobrança de astreintes sem prévia intimação pessoal válida e sem análise das providências registrárias necessárias ao cumprimento específico da obrigação principal. DECISÃO REFORMADA. Inexigibilidade das astreintes executada reconhecida, sem prejuízo do prosseguimento, na origem, quanto à obrigação principal, mediante regular intimação pessoal da devedora e adoção das medidas adequadas ao cumprimento específico, inclusive com exame das questões registrárias pertinentes. AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador José Carlos Ferreira Alves · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.