Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de limitação de descontos decorrentes de contratos de empréstimo, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidenciam elementos suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a controvérsia acerca da alegada excessiva onerosidade dos descontos demanda exame aprofundado das condições contratuais e do conjunto probatório. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal, deve ser mantida, neste momento processual, a decisão proferida pelo juízo de origem. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Limitação de Desconto de Empréstimo Consignado cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0809784-23.2025.8.18.0031), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na origem, a parte autora sustenta que possui contratos de empréstimos consignados cujos descontos incidem diretamente sobre sua remuneração, afirmando que tais encargos comprometeriam parcela significativa de sua renda líquida mensal. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. O Juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que, em análise preliminar da documentação apresentada, não se verificaram indícios suficientes da ilegalidade alegada, concluindo pela ausência da probabilidade do direito. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de reformar a decisão recorrida e determinar a imediata limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. É o necessário relato. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. No presente caso, em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não se vislumbra, de plano, a presença da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida excepcional postulada. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegação de comprometimento excessivo da renda da agravante em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo. Todavia, a verificação acerca da eventual abusividade das cobranças, bem como a análise das condições contratuais pactuadas entre as partes, demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência que se mostra incompatível com o limitado âmbito cognitivo próprio da apreciação liminar em sede recursal. Nesse contexto, não se identificam, neste momento processual, elementos suficientes capazes de infirmar, de imediato, a conclusão adotada pelo Juízo de origem, que entendeu ausente a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência. Dessa forma, não restando evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC, mostra-se inviável a atribuição de efeito suspensivo pretendida. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão possui natureza estritamente provisória, não implicando qualquer antecipação do julgamento do mérito do recurso, o qual será apreciado oportunamente pelo órgão colegiado competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.