Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA EXEQUENTE NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MAURICIO EDUARDO CHAVES E SILVA contra a sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o ESTADO DO MARANHÃO. O autor pleiteia valores decorrentes do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, ajuizado pelo SINPROESEMMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar se a parte autora possui direito ao recebimento de valores decorrentes da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "(…) a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019). No caso, verifica-se que o apelante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 08.02.2012, ou seja, em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, observa-se que o recorrente não faz jus aos valores executados. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.