Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF. 2. O Agravo Interno prospera. O óbice da Súmula 284/STF não se aplica. O Recurso Especial da parte ora agravante defendeu que há afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo impugnado especificamente o argumento adotado pelo Tribunal de origem de que, no caso de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem, conforme se verifica da leitura de fls. 43-48. 3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou (fls. 33-35): "Como bem exposto na decisão de primeiro grau, entende-se que se tratando de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem. Isso porque, a parte só tem condição de protocolar o cumprimento definitivo da sentença quando do retorno do feito à instância originária, sendo, portanto, consequência lógica que a contagem do prazo prescricional somente começará a fluir a contar da intimação desse ato – e não da data do trânsito em julgado". 4. A irresignação merece guarida, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.
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