Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLATAFORMA DIGITAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, inverteu o ônus da prova em favor do autor. A decisão recorrida reconheceu a hipossuficiência da parte autora e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. O agravante pleiteou a reforma da decisão para revogar a inversão do ônus da prova e afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação jurídica entre a plataforma digital e o motorista/usuário é de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre a plataforma digital e o motorista credenciado possui natureza civil. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.3.1. A inversão do ônus da prova é cabível pela teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.3.2 O autor da ação apresenta hipossuficiência técnica e econômica. 7. A plataforma digital possui maior facilidade na obtenção das provas pertinentes aos fatos da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento:4.1. A relação jurídica entre plataforma digital e motorista/usuário possui natureza civil.4.2. É inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4.3. A inversão do ônus da prova é cabível, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, em favor do autor quando verificada sua hipossuficiência técnica e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processual Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, §§ 1º e 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00263135620248190000; TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000868-41.2024.8.11.0000; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5129436-65.2024.8.09.0128; TJ-MG, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3366418-50.2023.8.13.0000; TJ-RS, AI: 52084703820238217000. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5695809-82.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Agravado: CARLOS ALBERTO LUCAS JUNIOR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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