Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO NEGÓCIO. INVALIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora sob o pretexto de que não contratou seguro que estava sendo debitado em sua conta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando as rés à restituição em dobro dos valores, deduzido o valor já devolvido no curso da lide e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00. Ambas as partes requeridas, Banco Bradesco S/A e Sul América Seguros, interpuseram Apelação Cível, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva ad causam em ação que questiona contrato de seguro oferecido por outra empresa, atuando apenas como agente pagador; (ii) saber se a contratação digital é válida, afastando a repetição do indébito e a condenação por danos morais, e (iii) saber se é viável a compensação de valores devolvidos à contratante e se isso afasta a sucumbência imputada à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Cuidando-se de relação de consumo, todos os intervenientes na cadeira do fornecimento possuem responsabilidade solidária perante a parte consumidora, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva da instituição bancária quanto ao contrato de seguro no qual ela é a responsável pelo débito em conta. 4. O contrato securitário digital veio desacompanhado de biometria facial, geolocalização, cópia dos documentos da segurada e gravação telefônica, daí por que considerado inválido, à míngua de elementos aptos a corroborá-lo. 5. Anulado o negócio, devem ser restituídas as quantias indevidamente exigidas da parte contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Tendo em vista que a contratação é datada de fevereiro/2024, com descontos a partir do mês subsequente, impõe-se a devolução dos valores em dobro. 7. Ao determinar a repetição do indébito, o Julgador já compensou os valores devolvidos no curso da lide à autora, razão pela qual sequer merece conhecimento aspiração neste sentido. 8. Irregular o serviço prestado, respondem as instituições demandadas pelos danos ocasionados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque, no caso, houve contratação fraudada, sem demonstração da anuência da consumidora demandante, que teve valores destinados a sua sobrevivência indevidamente subtraídos. 9. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, a sua repercussão e posição social da autora e das empresas rés, tem-se por razoável a fixação da indenização moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), não merecendo reprimenda o quantum arbitrado, à luz da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. 10. Apesar da devolução do valor total descontado no tramitar processual, vê-se que a seguradora resistiu as pretensões autorais, apresentado contestação e recurso apelatório, razão pela qual não há motivos para o afastamento da sucumbência e dos honorários a ela imputados, à luz dos princípios da causaliade e da sucumbência. 11. Desprovidos os recursos, majora-se a verba honorária sucumbencial às expensas das empresas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível em parte conhecida e desprovida. Teses de julgamento: '1. Todos os intervenientes na cadeia de consumo respondem solidariamente pela ilegitimidade da contratação de seguro por ausência de prova da anuência da consumidora. 2. É inválido o contrato de seguro firmado por meio digital que não apresenta elementos hábeis a comprovar a identidade e a vontade do contratante, como biometria facial, geolocalização, cópias de documentos e/ou gravação telefônica. 3. A ausência de comprovação da regularidade da contratação enseja a repetição do indébito em dobro, deduzidos os valores já estornados no curso da lide. 4. A cobrança indevida de seguro não contratado, com subtração de valores de subsistência da parte consumidora, configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório fixado em R$5.000,00. 5. A resistência à pretensão autoral, manifestada em contestação e recurso, impõe a condenação dos réus vencidos aos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, 42, p.u.; CC, arts. 186, 406, §1º, 422, 927; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes: STJ, Súmulas nºs 43 e 362; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp’s nºs 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS; STJ, REsp nº 1347233/RJ; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, A.C. nº 5324987-90; A.C. nº 6044792-63; A.C. nº 5310116-19; A.C. nº 5548144-17; A.C. nº 5700318-03; A.C. nº 5310911-25; A.C. nº 5387089-53; A.C. nº 5632087-85; A.C. nº 5429164-77; A.C. nº 277370-76. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5707664-96.2025.8.09.0116 11ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A 2ª APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A APELADA: NEIDE JOSÉ RIBEIRO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à primeira apelação cível e conhecer parcialmente da segunda apelação cível e, nesta parte, negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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