Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à gratuidade de justiça, condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. A parte apelante sustenta que a concessão da gratuidade deveria afastar tal condenação. Ainda, impugna a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, arguindo a inexistência de má-fé na oposição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC diante da oposição de embargos de declaração fundados em alegações plausíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, §2º, do CPC dispõe que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das verbas sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. 4. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade e da regra da sucumbência, constituindo consequência natural do insucesso da parte em juízo, mesmo quando beneficiária da gratuidade. 5. A suspensão da exigibilidade da verba honorária resguarda o equilíbrio entre o acesso à justiça e a responsabilização processual, sem imunizar a parte vencida dos efeitos da sucumbência. 6. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese, dada a pertinência temática e a fundamentação plausível dos embargos opostos. 7. A jurisprudência majoritária afasta a incidência automática da multa quando os embargos de declaração não se revelam manifestamente protelatórios, em respeito ao direito de petição e ao princípio da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça não afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente se aplica quando evidenciado o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorre quando a fundamentação é coerente e vinculada ao conteúdo decisório. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§2º e 3º; art. 1.026, §2º.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.