Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória envolvendo empréstimo consignado, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida e documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a apresentação de documentos complementares, como procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários, para aferição da autenticidade da demanda e do interesse de agir; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar fundamentadamente a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, observada a razoabilidade do caso concreto. 4. As Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 08/2023 do TJPI reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para repressão de demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo empréstimos consignados. 5. A multiplicidade de ações padronizadas, desacompanhadas de elementos mínimos de individualização do caso concreto, constitui indício apto a justificar medidas excepcionais de controle judicial voltadas à preservação da boa-fé processual e da dignidade da Justiça. 6. O poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de providências destinadas a prevenir abusos processuais, assegurar a efetividade da jurisdição e coibir postulações meramente protelatórias. 7. A exigência de procuração com firma reconhecida não configura excesso de formalismo quando fundada em elementos concretos de litigância abusiva. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias excepcionais do caso concreto. 9. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem justificativa idônea ou insurgência recursal adequada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 10. A Súmula 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares quando houver indícios concretos de litigância abusiva ou demanda predatória. 2. O poder geral de cautela autoriza a adoção de diligências excepcionais destinadas à verificação da autenticidade da postulação e à preservação da boa-fé processual.3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações. 4. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802385-97.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.