Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.PROFESSORA.HORAS EXTRAS.NÃO OCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.A parte apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois o artigo 2º, § 4º da Lei Federal nº. 11.738/2008, determina que, na composição da jornada de trabalho, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos.Com efeito, essa distribuição, na verdade, tem por objetivo a melhoria da qualidade de ensino e a preservação da saúde do docente, ao reservar 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho de atividades em sala de aula e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse (preparação e avaliação do trabalho didático), a exemplo de correção e elaboração de provas e trabalhos, preparo de aulas, entretanto, eventuais irregularidades no cumprimento das diretrizes traçadas pela legislação federal quanto à fração estabelecida para as atividades intra e extraclasse não implica, por si só, reconhecimento de atividade extraordinária, a justificar o pagamento do referido adicional. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Paula Silva Teófilo, em 03/11/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/12/2020 (Id.21822508, págs. 21/24), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, Dra. Talita de Castro Barreto, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em 26/07/2016 contra o Município de Capinzal do Norte, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, 1 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e das custas judiciais, com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça." Em suas razões recursais constantes no Id.21822509, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, por entender que o desrespeito à obrigatoriedade de cumprimento de 1/3 da carga horária de professor com atividades extraclasse (artigo 2°, § 4° da Lei n°. 11.738/2008), por si só, não enseja o pagamento de horas extras." Aduz mais, que "...O pleito autoral em nenhum momento suscitou o pagamento de horas extras em razão de jornada que extrapolasse o limite de 20 horas semanais. O pedido feito em peça inicial versa sobre o pagamento de horas extras em decorrência de exercício de labor pela Recorrente, dentro de sala de aula, de forma superior ao limite de 2/3 de sua jornada..." Sustenta também, que "...sendo a carga horária da reclamante de 20 horas semanais, 2/3 deveriam ser utilizadas para labor em sala de aula e outros 1/3 deveria ser utilizado para atividade extraclasse. Totalizando assim 100% da carga horária, ou seja, 2/3 (sala de aula) + 1/3 (extraclasse) = 3/3 ou 100%." Com esses argumentos, requer"...seja conhecido e provido a presente Apelação, para que seja reformada a sentença, concedendo à Recorrente: a) O pagamento de 07 (sete) horas extras semanais, acrescidas de 50%, no período de 27/04/2011 à 31/03/2014, com reflexos em férias, 13°, salário e DSR, nos termos da peça inicial; b) De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido supra, o pagamento de adicional de 50% sobre 1/3 das horas trabalhadas no período de 27/04/2011 à 31/03/2014, com reflexos em férias, 13°, salário e DSR." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.21822509, págs. 18/26, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau" (Id.23986580). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a autora ajuizou a presente demanda, ao fundamento de que é professora do Município de Capinzal do Norte, com jornada semanal de 20 (vinte) horas, porém, laborava toda a carga horária em sala de aula, restando, portanto, 07 (sete) horas a serem pagas por flagrante descumprimento ao art. 2º, § 4º da Lei nº. 11.738/2008, que prevê a composição do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das atividades de internação dos educandos, motivo pelo qual pleiteou pelo pagamento das horas-extras devidas, bem como os seus reflexos nas demais verbas salariais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelante ao recebimento de valores decorrentes de horas extras realizadas no desempenho de suas funções como professora. O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois o artigo 2º, § 4º da Lei Federal nº. 11.738/2008, determina que, na composição da jornada de trabalho, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Com efeito, essa distribuição, na verdade, tem por objetivo a melhoria da qualidade de ensino e a preservação da saúde do docente, ao reservar 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho de atividades em sala de aula e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse (preparação e avaliação do trabalho didático), a exemplo de correção e elaboração de provas e trabalhos, preparo de aulas, entretanto, eventuais irregularidades no cumprimento das diretrizes traçadas pela legislação federal quanto à fração estabelecida para as atividades intra e extraclasse não implica, por si só, reconhecimento de atividade extraordinária, a justificar o pagamento do referido adicional. Em outras palavras, no caso da prestação de eventual hora extra, esta deveria ter sido comprovada para possibilitar a contraprestação pecuniária, ônus do qual a parte autora, repita não se desincumbiu. Desse modo, entendo que não merece reforma a sentença do Juízo singular ao denegar o pleito formulado na exordial, uma vez que ausente prova capaz de demonstrar qualquer valor devido à autora/apelante, a título de horas-extras, devendo, nesse caso, os argumentos lançados no apelo serem jugados totalmente improcedentes. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4
O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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