Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE ALDENIRES FERREIRA DE OLIVEIRA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (PCDs). INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESERVA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por candidatos portadores de deficiência, aprovados em todas as etapas de concurso público, incluindo o curso de formação profissional, regido pelo Edital nº 006/2022, para provimento de cargos na Polícia Civil do Estado de Goiás. Impetrantes relatam exclusão do cadastro de reserva e ausência de nomeação, apesar de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública que determinou a reinclusão de candidatos habilitados em virtude de vagas surgidas por desistências e exonerações. Pretensão de republicação da lista de aprovados, inclusão em cadastro de reserva e nomeação para vagas destinadas aos PCDs.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia envolve: (i) Verificar a existência de interesse de agir dos impetrantes, diante da alegação de expiração da validade do concurso público na data da impetração; (ii) Examinar a possibilidade de prorrogação do prazo de validade do certame, considerando irregularidades constatadas. (iii) A verificação do direito líquido e certo dos impetrantes à inclusão no cadastro de reserva do concurso público, considerando decisão liminar concedida em Ação Civil Pública anterior; (iv) A análise da alegada preterição na convocação de candidatos PCDs em razão de nomeação de candidatos da ampla concorrência com notas inferiores; (v) A existência de vagas remanescentes destinadas aos PCDs, diante de desistências e exonerações ocorridas no prazo de validade do concurso.PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA: Não obstante a diversidade de partes, o presente mandado de segurança e a ação ordinária da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual (autos n. 6131232-14) convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a nomeação do impetrante Aldenires ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás 3ª Classe. Dessa forma, merece acolhimento a preliminar de litispendência, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação ao primeiro impetrante, Aldenires.INTERESSE DE AGIR (DECADÊNCIA, PRAZO EXPIRADO DO CONCURSO): O interesse de agir está presente, pois a impetração foi motivada justamente pela iminência do término da validade do concurso, evidenciando a necessidade urgente da medida para evitar a perda do direito dos candidatos. A republicação da lista de aprovados sem a inclusão dos impetrantes representa ato administrativo que viola o direito líquido e certo, tornando cabível a impetração do mandado de segurança. O interesse de agir no mandado de segurança não se extingue com a expiração formal da validade do concurso quando a impetração visa corrigir ilegalidade administrativa que impede a nomeação dos candidatos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A norma regente do certame (Edital nº 006/2022-SEAD/GO) prevê que os candidatos aprovados no curso de formação seriam incluídos no cadastro de reserva. A exclusão dos impetrantes na publicação final e na posterior republicação da lista, mesmo após decisão judicial favorável, caracteriza violação do edital e afronta ao princípio da igualdade.4. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública (processo nº 5104449-02.2024.8.09.0051), cuja decisão liminar determinou a inclusão no cadastro de reserva dos candidatos aprovados no curso de formação. Sentença posterior confirmou a liminar, assegurando a observância da ordem de classificação e a inclusão dos habilitados conforme surgimento de novas vagas.5. Documentos demonstram que os impetrantes foram preteridos em razão da convocação de candidatos da ampla concorrência com notas inferiores, violando as normas do certame e os direitos dos PCDs.6. A autorização governamental para a nomeação de todos os aprovados, incluindo candidatos em cadastro de reserva, bem como a realização de novo curso de formação em fevereiro de 2025, reforça a existência de vagas e a capacidade orçamentária. Tal contexto confirma o direito dos impetrantes à inclusão no cadastro de reserva.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Segurança parcialmente concedida, determinando à autoridade coatora que republique a lista de aprovados/classificados no certame em questão, com a inclusão dos nomes dos impetrantes entre os aprovados em cadastro de reserva, no cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás 3ª Classe, nas vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência (PCDs), garantindo a observância do princípio da igualdade e respeitando a decisão judicial que deu provimento à Ação Civil Pública anterior.Tese(s) de Julgamento: 1. “O interesse de agir no mandado de segurança não se extingue com a expiração formal da validade do concurso quando a impetração visa corrigir ilegalidade administrativa que impede a nomeação dos candidatos.” 2. “A republicação de lista de aprovados em concurso público sem a inclusão de candidatos regularmente aprovados pode configurar ato administrativo ilegal, passível de controle judicial.” 3. “Candidatos portadores de deficiência aprovados em todas as etapas de concurso público, incluindo o curso de formação, têm direito à inclusão no cadastro de reserva, nos termos do edital, com observância da ordem de classificação e do surgimento de vagas.” 4. “A convocação de candidatos da ampla concorrência em detrimento de candidatos PCDs aprovados caracteriza preterição e afronta ao princípio da igualdade, devendo ser respeitada a reserva de vagas estabelecida no edital.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II e VIII; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º; Edital nº 006/2022-SEAD/GO, cláusula 22.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 69.038/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/09/2023; STJ, AgRg nos EmbExeMS nº 3.901/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21/11/2018; TJGO, Ação Civil Pública nº 5104449-02.2024.8.09.0051, julgado em 15/01/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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