Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 7 ANOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face de decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I e IV do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida, pleiteando a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 4. O fundamento da contemporaneidade se mostra atendido em virtude da fuga prolongada do paciente e sua recaptura apenas em 2025, revelando intento de se furtar à persecução penal. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a manutenção da prisão em tais hipóteses. 5. A presença dos pressupostos para a prisão preventiva inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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