Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática. A decisão negou provimento à apelação cível e manteve a sentença. A sentença extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A extinção decorreu do descumprimento de determinação de emenda à inicial. A ordem judicial exigia apresentação de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal do autor. A exigência foi motivada por indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) se a exigência judicial de regularização da representação processual, mediante procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal, é válida em casos de indícios de litigância predatória, conforme o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ; e (iii) se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência consolidada. 4. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a emenda à inicial. A medida visa coibir o uso abusivo do sistema de justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, pacificou a questão. Permitiu a exigência de documentos para lastrear as pretensões em casos de litigância predatória. 6. A determinação judicial foi clara e razoável. Ela ofereceu alternativas para o autor. 7. A inércia do agravante em cumprir a ordem judicial acarretou a extinção do feito. É a consequência legal prevista no Código de Processo Civil. 9. Não há violação à primazia do julgamento de mérito ou ao princípio da cooperação. O juízo indicou o vício e concedeu prazo para saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento ou desprovimento. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal da parte, em caso de indícios de litigância predatória, constitui exercício válido do poder geral de cautela do magistrado. 3. A medida está amparada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e visa verificar a autenticidade da postulação. 4. O descumprimento injustificado da determinação judicial de regularização da representação processual resulta no indeferimento da inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 321, p.u., 330, 485, I, IV, 1.021, § 1º; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, AC nº 5730993-35.2022.8.09.0087.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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