Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO DA NATUREZA COLEGIADA DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, com fundamento na suposta existência de erro material na decisão embargada, alegando que o acórdão teria sido, na verdade, decisão monocrática do relator. Requer, ainda, a correção do vício e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada possui natureza monocrática ou colegiada; (ii) determinar se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de julgamento lavrada nos autos comprova que a decisão foi proferida em sessão virtual regularmente convocada, no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com a participação de três desembargadores, caracterizando julgamento colegiado. A ausência de transcrição dos votos individuais não descaracteriza a natureza colegiada da decisão, sobretudo em julgamentos virtuais unânimes, nos quais o voto do relator é adotado como fundamento do acórdão. A certidão de julgamento possui fé pública e presume-se verdadeira, não havendo provas em sentido contrário capazes de infirmar seu conteúdo. Não se verifica a existência de erro material ou omissão a ser sanada, sendo o acórdão formal e substancialmente válido. Embora o recurso não tenha prosperado, não restou caracterizado o intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão proferida em sessão virtual com a participação de todos os membros da câmara, ainda que sem a transcrição dos votos individuais, configura acórdão colegiado. A certidão de julgamento lavrada por servidora com fé pública goza de presunção de veracidade e confirma a natureza colegiada do julgamento. A ausência de erro material ou vício sanável impede o acolhimento dos embargos de declaração. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando comprovado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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