Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. IDENTIDADE DE PARTES INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de perda superveniente do interesse processual, após o reconhecimento de conexão entre sete demandas propostas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira e a determinação de concentração de seu julgamento em processo eleito como principal. O apelante sustenta que as ações impugnam contratos distintos, com numeração, datas, valores e condições próprias, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se demandas propostas entre as mesmas partes, mas destinadas à impugnação de contratos bancários distintos e autônomos, configuram conexão ou apresentam risco concreto de decisões conflitantes que autorize sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento indevido da conexão e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito caracterizam erro de procedimento apto a determinar a anulação da sentença e o processamento individualizado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade substancial entre o pedido ou a causa de pedir, não sendo suficiente a mera coincidência das partes ou a similitude genérica das relações jurídicas discutidas. A reunião de processos sem conexão estrita, admitida pelo art. 55, § 3º, do CPC, pressupõe risco concreto e juridicamente relevante de decisões conflitantes ou contraditórias, não bastando possibilidade abstrata decorrente da existência de demandas semelhantes. Demandas que impugnam contratos distintos possuem substratos fáticos autônomos, pois cada instrumento apresenta numeração, data, valor, forma de contratação e eventual comprovação de transferência próprios, de modo que a validade ou invalidade de um contrato não repercute juridicamente sobre os demais. A identidade subjetiva entre os litigantes não configura, isoladamente, conexão, pois o sistema processual adota critério objetivo para a reunião de causas, vinculado à comunhão do pedido ou da causa de pedir ou à existência de risco concreto de pronunciamentos inconciliáveis. A concentração do julgamento em processo eleito como principal, quando os feitos permanecem formalmente distintos e podem gerar recursos distribuídos a relatores diversos, cria insegurança procedimental e pode produzir fragmentação recursal e decisões divergentes em segundo grau, resultado contrário à própria finalidade do instituto da conexão. A inexistência de vínculo de dependência entre contratos autônomos afasta o risco de decisões contraditórias, pois eventual declaração de inexistência ou nulidade de uma relação contratual não interfere na solução das demais demandas. O reconhecimento de conexão sem a presença dos pressupostos legais altera indevidamente a marcha processual, compromete a regular distribuição e impede a apreciação autônoma de controvérsias fundadas em relações contratuais distintas, caracterizando error in procedendo. A sentença fundada em premissa equivocada quanto à existência de conexão deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento individual da demanda, observadas a distribuição própria e a apreciação autônoma da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade das partes ou a similitude genérica das demandas. 2. Ações que impugnam contratos bancários distintos, com elementos fáticos e instrumentos autônomos, possuem causas de pedir próprias e não configuram conexão apenas por envolverem os mesmos litigantes. 3. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC exige risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, inexistente quando o julgamento de um contrato não repercute juridicamente sobre os demais. 4. O reconhecimento indevido da conexão, com extinção de demanda autônoma e concentração do julgamento em processo eleito como principal, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento individualizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.597, Rel. Min. Herman Benjamin; TJPI, Apelação Cível nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0824241-74.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJCE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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