Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. HC. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONDICIONOU A PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. APELO DEFENSIVO JULGADO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1- Hipótese na qual, apesar de a sentença condenatória ter condicionado a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, o Tribunal a quo, após ter desprovido o apelo defensivo e rejeitado os embargos infringentes, determinou a expedição de mandado prisional em seu desfavor. 2- Se a sentença de 1º grau condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado do decreto condenatório, inexistindo impugnação do Ministério Público, não pode o Tribunal a quo determinar a execução da reprimenda, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes do STF. 3- Ordem concedida, para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do réu, para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem. Sustentou oralmente a DRA. FERNANDA LARA TÓRTIMA, pela paciente.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.