Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Domingas Saraiva Borba contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que determinou a emenda da inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A agravante sustenta que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão para dar prosseguimento ao feito sem a exigência da emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a decisão que determina a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento, permitindo a interposição do recurso apenas nos casos expressamente previstos. O STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que esse rol é de taxatividade mitigada, permitindo o cabimento do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual Apelação. A decisão que determina a emenda da inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem foi demonstrada a urgência que justificaria a mitigação da taxatividade, considerando que eventual indeferimento da petição inicial pode ser impugnado por Apelação, na forma do art. 331 do CPC. O STJ tem entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial, devendo a parte impugnar a questão em preliminar de Apelação, se for o caso (REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/06/2022; AgInt no AREsp 2123906/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26/04/2023). A restrição ao cabimento do Agravo de Instrumento decorre de escolha legislativa expressa e tem como objetivo evitar a recorribilidade excessiva de decisões interlocutórias, garantindo maior celeridade ao processo. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, apresentado por Domingas Saraiva Borba, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo De Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, nos autos do processo nº 0802372-85.2024.8.10.0035, manejado pela parte Agravante contra Banco Pan S/A, ora Agravado, que determinou a emenda da inicial, para juntada de comprovante da tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). A parte Agravante alega (ID de n° 42781310), em síntese, que não há obrigatoriedade do esgotamento ou prévia tentativa de solução na esfera administrativa antes do ingresso de ação judicial, requerendo preliminarmente a atribuição ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação de procedimento comum independente de requerimento administrativo prévio. Por fim, no mérito, requer que seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a decisão censurada, dar a regular continuidade no prosseguimento do feito Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Premonitoriamente, antes de analisar o mérito e os requisitos para concessão do efeito suspensivo, é necessário perscrutar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso; e, ao desempenhar essa tarefa, de logo depara-se com tópico de ordem formal que impede seu conhecimento, qual seja, a ausência do requisito intrínseco concernente ao “cabimento”. Com efeito, analisando o ato impugnado, tem-se que, apesar de se constituir como decisão interlocutória, não se mostra atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento, dado que simplesmente determinou a intimação da parte Requerente para providenciar a emenda da inicial. O sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, instituído pelo CPC/2015, estabeleceu dois regimes recursais que se diferenciam em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo ou de procedimento. O art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento; já o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, estabelecendo um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), o processo executivo e, ainda, uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário. Assim, o CPC/2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. Houve, portanto, uma escolha político-legislativa ao limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego). Daí surgiu a dúvida, na fase de conhecimento, onde são elencadas as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento pelo caput e incisos do art. 1.015, tais hipóteses seriam taxativas ou exemplificativas? Em resposta, o E. STJ editou o Tema 988, ao julgar o Resp n.º 1.696.396/MT e o Resp n.º 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos, onde fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, contudo, essa taxatividade é mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo fora dos casos previstos naquele rol, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nesses termos, só é admissível a interposição do Agravo de Instrumento, na fase de conhecimento, quando a decisão se enquadrar em uma das hipóteses contempladas pelo caput e incisos do art. 1.015 do CPC, ou ainda, mesmo que não se enquadre, seja solidamente demonstrada pelo Recorrente a impossibilidade de espera para apreciação da sua quaestio em sede de recurso de Apelação. Pois bem. No caso dos autos, a decisão que determina a emenda da inicial, mesmo sob pena de extinção, não se encontra prevista pelo rol do art. 1.015 do CPC, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII
DISPOSITIVO Recurso não conhecido Vistos, etc
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.