Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, em havendo esta, e não sobre o valor da causa. Havendo proveito econômico este deve ser a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios reservando-se p valor da causa como base de cálculo apenas para a hipótese de inexistência de condenação. III. Embargos acolhidos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face de decisão monocrática (ID 14084264) de minha lavra proferido no julgamento da Apelação n° 800630-09.2020.8.10.0118 que conheceu e deu provimento ao recurso, condenando o embargante ao pagamento dos valores em dobro descontados e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo fixado o pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o Embargantes interpôs o presente recurso, alegando erro material em relação a base de cálculo determinada para pagamento em minha decisão, qual seja: o valor da causa. Requer o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, sem efeito suspensivo, posto que cabíveis e tempestivos, dando-lhes PROVIMENTO, no sentido de que seja suprido o erro material, determinando o pagamento com base no valor da condenação. Contrarrazões (ID 14731051) requer a manutenção da decisão; É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Pois bem. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o Embargante aponta erro material no tocante a base de cálculo utilizada para o pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo que seja utilizado o valor da condenação e não o valor da causa conforme disposto na decisão monocrática por mim prolatada Na espécie, de fato, há erro material no julgado, conforme determina o art. 85 §2º do CPC que determina o pagamento com base no valor da condenação quando existente, o que coaduna com o caso em análise. . Nesse sentido : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DO PROMOVENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, em havendo esta, e não sobre o valor da causa. Havendo proveito econômico este deve ser a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios reservando-se o valor da causa como base de cálculo apenas para a hipótese de inexistência de condenação. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-MT 10017860920198110004 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021) FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC/2015, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar erro material apontado e, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, a fim de determinar que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6
Embargos de Declaração acolhidos
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