Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (ENERGIA SOLAR). DEMORA INJUSTIFICADA NA VISTORIA E NA CONEXÃO À REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência cumulada com Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para determinar que a concessionária iniciasse, no prazo de 15 dias úteis, a obra necessária à ligação do sistema de energia solar instalado no imóvel do autor, sob pena de multa diária, bem como a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a um ano para realização de vistoria e efetiva conexão do sistema à rede elétrica. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a demanda em razão da alegada complexidade e necessidade de perícia técnica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a necessidade de prova pericial deve ser aferida no caso concreto e a controvérsia limita-se à mora na prestação do serviço, inexistindo complexidade que inviabilize o julgamento com base nas provas já constantes dos autos. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a concessionária não comprova impedimento técnico idôneo que justifique a demora superior a um ano para realização da vistoria e adoção das providências necessárias à conexão do sistema de energia solar, limitando-se a alegações genéricas. Caracteriza-se, assim, a mora injustificada na prestação do serviço, apta a ensejar a confirmação da obrigação de fazer imposta na sentença. A demora excessiva na efetivação do serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado na origem. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800465-96.2025.8.18.0171 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.