Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO EM PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – Apelação interposta pelo autor contra sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do uso indevido de sua imagem em campanha publicitária, sem autorização, o que lhe causou constrangimento e risco de comprometimento de seu vínculo empregatício. II – O direito à imagem possui proteção constitucional e infraconstitucional, sendo inviolável nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos arts. 20 e 21 do Código Civil. A Súmula 403 do STJ estabelece que a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa para fins econômicos independe de prova de prejuízo. III – Diante do uso indevido da imagem do autor para fins comerciais, sem sua anuência, a indenização deve cumprir dupla finalidade: compensar o dano sofrido e desestimular a prática ilícita. IV – Considerando as peculiaridades do caso concreto e o necessário equilíbrio entre a reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, majora-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com o caráter pedagógico e compensatório da sanção. V – Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X Código Civil, arts. 20 e 21 Súmula 403 do STJ Jurisprudência relevante citada: REsp 1.460.402/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2014 AgInt no REsp 1.696.186/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/02/2018
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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