Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação ordinária movida por servidoras públicas estaduais em face do Estado do Maranhão, visando à cessação dos descontos compulsórios realizados em seus contracheques a título de contribuição ao FUNBEN (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão), bem como à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Requerem, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos compulsórios efetuados nos vencimentos das autoras para o FUNBEN são legais ou inconstitucionais; e (ii) estabelecer se o recebimento de valores decorrentes da condenação judicial afasta a gratuidade de justiça concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 149 da Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, exceto as destinadas ao custeio do regime próprio de previdência de servidores, sendo inconstitucional a instituição, por Estado-membro, de contribuição compulsória para custeio de serviços de saúde. 4. O Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, entendimento posteriormente reiterado em diversos precedentes. 5. A Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que alterou a natureza da contribuição do FUNBEN para facultativa, não tem o condão de convalidar os descontos compulsórios realizados anteriormente, nem afasta a incompetência estadual para instituir tal tributo. 6. O Estado do Maranhão não comprova a adesão voluntária das autoras ao FUNBEN após a edição da LC 166/2014, descumprindo seu ônus probatório. 7. O recebimento de valores decorrentes da condenação judicial não implica, por si só, a revogação da gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado do Maranhão desprovido e recurso das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto compulsório de contribuição para o FUNBEN nos vencimentos de servidores públicos estaduais do Maranhão é inconstitucional, por violar a competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais. 2. A gratuidade de justiça concedida em favor das autoras permanece válida, mesmo diante do recebimento de valores decorrentes da condenação imposta ao ente público, não sendo este fator suficiente para afastar, de plano, a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual nº 7.374/1999; Lei Complementar Estadual nº 166/2014. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007; TJMA, ApCiv 0800995-59.2022.8.10.0032, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 09/01/2024; TJMA, ApCiv 0027021-41.2013.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 10/04/2023; TJMA, ApCiv 0800949-04.2022.8.10.0054, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 15/09/2023; STF, RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/04/2010; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2386125/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/04/2024, Quarta Turma. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549120685
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso E CONHECER E DAR PARCIAL ao 2º recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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