Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante. No caso dos autos houve nulidade no julgamento anterior do agravo interno por questões relacionadas à vinculação do voto à petição correspondente sob julgamento. Assim, não há vício quanto ao conteúdo do voto. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Em o Superior Tribunal de Justiça quando do obter dictum, julgamento do REsp. n. 2.054.759/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de cabimento de ação rescisória para adequação de julgado que contrarie novas orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação da Súmula 343/STF. (REsp n. 2.054.759/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em , DJe de .) 11/9/2024 22/10/2024 VI - Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876 reconheceu que o interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo (AR preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). 2876 – Questão de Ordem, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em , DJE de .) 23/4/2025 25/4/2025 V - Embargos de declaração rejeitados.
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