Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. LEI MUNICIPAL Nº 010/1994. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Barro contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 010/1994, determinando a implantação do percentual correto e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual do servidor; (ii) estabelecer se a pretensão ao adicional por tempo de serviço encontra óbice na prescrição quinquenal do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; e (iii) determinar se a Lei Municipal nº 010/1994 possui natureza autoaplicável ou depende de regulamentação para produzir efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - A norma municipal não condiciona o recebimento do adicional por tempo de serviço à formulação de requerimento administrativo, sendo suficiente a demonstração do vínculo funcional e do efetivo exercício do cargo. - Tratando-se de verba remuneratória de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito. - A Lei Municipal nº 010/1994 contém densidade normativa suficiente para assegurar o direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, caracterizando-se como norma autoaplicável e de eficácia plena. - Restou comprovado nos autos o exercício do cargo público pelo autor desde 04 de outubro de 2006, preenchendo o único requisito legal para a concessão do anuênio. - O ente municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, limitando-se a alegações genéricas de impossibilidade de pagamento. - A aposentadoria do servidor não constitui óbice à implantação ou readequação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de providência administrativa de responsabilidade do próprio ente público. - A manutenção da sentença evita o enriquecimento ilícito da Administração e preserva os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento
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