Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? MERAS CONJECTURAS ? INVIABILIDADE ? RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA ? GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME ? IMPOSSIBILIDADE ? PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI COM O QUAL TERIA AGIDO ? ANTECEDENTES EM CRIMES CONTRA A PESSOA ? MANUTENÇÃO DA MEDIDA ? ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inviável a manutenção da custódia cautelar do paciente pela conveniência da instrução criminal fundada unicamente em conjecturas abstratas de que, em liberdade, ele poderia investir contra testemunhas. Precedentes. 2. A gravidade abstrata do delito atribuído ao paciente é insuficiente para a manutenção de sua custódia provisória. Precedentes. 3. Mostra-se necessária a manutenção da custódia provisória do agente caso sua periculosidade, demonstrada pelo modus operandi com o qual teria agido, revele a inviabilidade de sua soltura, notadamente levando-se em consideração que ele possui antecedentes por crimes contra a pessoa. Precedentes. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.