Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE MAGISTÉRIO. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DIREITO QUE EMANA DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE IMPLEMENTADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS VERTIDOS APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Anajatuba/MA contra sentença de parcial procedência que o condenou, solidariamente com o instituto previdenciário local, ao pagamento do abono de permanência em favor de servidora pública ocupante do cargo de professora, com efeitos retroativos a dezembro de 2018, data na qual preencheu os requisitos constitutivos para a aposentadoria especial de magistério e permaneceu em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a concessão da gratuidade da justiça à servidora deve ser revogada por ausência de comprovação de miserabilidade; b) se há carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo específico com o pleito do abono de permanência; c) se o abono de permanência é devido a partir da data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária ou somente a contar de eventual protocolo administrativo; d) quais os consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a qual somente pode ser infirmada mediante prova concreta em sentido contrário produzida pela parte impugnante ou por indícios consistentes nos autos, inocorrentes na espécie. 4. O direito ao abono de permanência decorre diretamente do texto constitucional (CF, art. 40, § 19) e aperfeiçoa-se no instante em que o servidor preenche as exigências para a aposentadoria voluntária e permanece trabalhando. A fruição da parcela prescinde de exaurimento ou de requerimento administrativo específico, retroagindo os seus efeitos financeiros ao momento da implementação das condições legais para a concessão da inativação. 5. Comprovado que a servidora de magistério preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária especial em dezembro de 2018 e optou por continuar no exercício de suas atribuições funcionais, revela-se indevida a manutenção do desconto compulsório da contribuição previdenciária sem o repasse da vantagem equivalente, impondo-se a restituição das exações indevidamente retidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente de declaração firmada por pessoa natural apenas é ilidida mediante prova concreta em contrário acostada aos autos. 2. O abono de permanência é devido ao servidor público a partir da data do preenchimento das condições constitucionais para a aposentadoria voluntária e da opção pela permanência no serviço ativo, prescindindo de requerimento administrativo prévio para a retroação dos seus efeitos financeiros." Referências: CF/88, art. 40, §§ 5º e 19; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 99, § 3º; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.086/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; TJMA, AI 0829611-72.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/05/2025; TJMA, ApCiv 0800565-50.2023.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/06/2026
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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