Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ARTIGO 344 DO CP - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CABÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - DOSIMETRIA PENAL - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS NEGATIVAMENTE - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS - PEDIDO NÃO FORMULADO NA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção coesos, harmônicos e seguros, em conjunto probatório consistente, a respeito da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento do crime de coação no curso do processo, não há falar em absolvição, impondo-se o decreto condenatório. A culpabilidade afigura-se acentuada, porquanto o réu não apenas ameaçou, como também agrediu uma vítima do sexo feminino, desferindo-lhe um tapa no rosto, além de ter retornado ao local com um machado e ter chutado o portão da residência, demonstrando dolo intenso e causando grande temor entre os presentes. Verificando-se que o apelado possui condenação penal por fato anterior transitada em julgado, cabível a valoração negativa da vetorial alusiva aos antecedentes criminais. Conquanto a reprimenda corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais, ambas desfavoráveis, justificam a fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento inicial da pena, ex vi do artigo 33, § 3º, do Código Penal. A condenação do acusado à reparação de danos, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência de pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, despontando, por conseguinte, que, inexistindo chamamento com esses contornos, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, inviável a indenização à vítima, face à violação dos princípios da contraditório e da ampla defesa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.