Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em dupla apelação cível, conheceu parcialmente do primeiro apelo, dando-lhe parcial provimento, julgou prejudicado o segundo apelo e julgou improcedente os pedidos reconvencionais. A ação de origem buscava obrigação de fazer para transferência de veículo, além de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados defeitos no bem e da não formalização da transferência de propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta contradição ao: (i) não reconhecer o instituto da evicção e os supostos prejuízos do embargante; e (ii) excluir a instituição financeira do polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração constituem meio formal de integração, com caráter integrativo e, via de regra, não modificador, destinado a complementar decisão omissa ou aclarar obscuridade/contradição, ou corrigir erro material. 3.2 O acórdão embargado foi satisfatoriamente fundamentado ao manter a adquirente de boa-fé na posse do veículo, uma vez que a relação negocial se perfectibilizou com a tradição do bem e a autora não deu causa à impossibilidade de transferência da propriedade. 3.3 A responsabilidade pela falha na prestação dos serviços e pela não transferência do bem é dos vendedores, não podendo a adquirente de boa-fé ser penalizada por tal conduta. 3.4 A exclusão da instituição financeira do polo passivo da lide foi corretamente fundamentada na autonomia do contrato de alienação fiduciária e na ausência de questionamento pela autora em relação a essa garantia.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todas as questões relevantes e decidido de forma fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios processuais." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5645689-34.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: VICTOR SOUZA DE ANDRADEEMBARGADOS: RENATA ALVES DE LIMA SOUZA, VISÃO AUTO CAR LTDA, DANILO SANTOS DE MELO E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau
1 Embargos de Declaração rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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