Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DESSA TESE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interposta contra o acórdão no qual a T. Julgadora do órgão fracionário negou provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença proferida no primeiro grau, na qual o Juiz de Direito primevo reconheceu a ilegitimidade passiva do Apelante para ajuizar a presente ação, eis que não figura entre as partes que protocolizaram a ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O busílis da questão em debate circunscreve-se à verificação da legitimidade para figura no pleito de cumprimento de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste a omissão apontada. A extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva a servidores não descritos na exordial da ação civil coletiva viola o princípio da legalidade e representa uso indevido do título executivo. 3.1. Ao fim e ao cabo, vê-se que aplica o T. 499 do STF ao caso, com limitação da eficácia subjetiva àqueles que constam na lista juntada à petição inicial da ação coletiva originária. Veja-se: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3.2. Ademais, sublinhe-se que o Tema n.º 1.302 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado e a questão submetida a julgamento ainda não foi julgada, com determinação de suspensão vinculada a recurso especial e ao agravo em recurso especial, situação que não impede o julgamento desse apelo. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.