Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5378707-92.2025.8.09.0138 RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARBITRAMENTO. INCISO I DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DO CREDOR. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou o exequente à verba honorária sucumbencial, seguindo os termos do art. 85, § 3º, IV do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, identificando-se eventual ilegalidade, irregularidade, abusividade ou teratologia, especialmente, quanto ao enquadramento da fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas ações em que a Fazenda Pública é parte, aplica-se o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, em casos de o proveito econômico obtido ser de até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. “É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.” (AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos: CPAC/2015, arts. 85, § 3º, I DO § 3º e 90, § 4º. Jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5378707-92.2025.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: SUPERMERCADO RECIFE LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, rejeitando, desde já, toda a defesa apresentada pelo agravado sem relação com o objeto deste agravo de instrumento. Registro, outrossim, o que foi decidido no agravo de instrumento n. 6098912-38, oportunidade em que foi declarada a sucumbência do Estado de Goiás e sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus dela decorrentes. E feita tal digressão, passo à análise do presente recurso. Conforme relato, insurge-se o executado contra os moldes da condenação honorária do exequente, a saber, 3% (três por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com posterior redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC/2015. Em suas razões, o executado alega que, no caso, o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade que opôs corresponde a R$ 164.972,57 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); dessarte, “nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, tal montante enquadra-se exclusivamente na primeira faixa de escalonamento (até 200 salários-mínimos), devendo, portanto, a verba honorária observar o percentual mínimo de 10% (dez por cento).” N’outro viés, argumenta que “o §4º do art. 90 do CPC, ao prever a possibilidade de redução pela metade dos honorários nas hipóteses em que o autor reconhecer a procedência do pedido e cumprir espontaneamente a obrigação no prazo, é direcionado a demandas de conhecimento, assim, a sua aplicação na execução fiscal não encontra respaldo legal, especialmente quando se trata de acolhimento de exceção de pré-executividade, em que o executado não figura como autor da ação.” Nessas circunstâncias, reconheço que o proveito econômico obtido pelo executado foi de aproximadamente R$ 164.972,57 que, na época em que foi acolhida a defesa executiva, correspondia a 116 salários mínimos (R$ 1.412,00- ano de 2024). Deste modo, e tal como defendido pelo agravante, a fixação da verba honorária sucumbencial segue o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 85. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Aqui abro um parênteses para explicar que, no RE 1412069, com repercussão geral reconhecida (tema 1255), discute-se a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda, que tem a Fazenda Pública como parte, forem exorbitantes. Na hipótese, não se trata de proveito econômico exorbitante, tendo em vista o valor total que está sendo executado, daí porque, ao meu sentir, o precedente não se aplica. E ainda que aplicável, não há ordem do STF de suspensão dos processos que discutem o tema. Nestes moldes, observa-se de imediato o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser fixada a verba honorária sucumbencial no valor mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, já que o tempo de duração entre a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e a decisão que a acolheu, não foi desarrazoado, devendo ser considerado ainda o fato de que a Fazenda Pública concordou com a tese defensiva. Por fim, “é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.” (AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) No caso, friso novamente, a Fazenda Pública concordou com os termos da defesa apresentada pelo executado, viabilizando a redução do valor do crédito perseguido, em decorrência do entendimento definido pelo STF ARE nº 1.216.078 (Tema 1062). Aplica-se, portanto, o entendimento jurisprudencial acima destacado. Com efeito, na esteira desse entendimento, a pretensão do agravante merece parcial acolhimento. Ao teor do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, em parcial reforma da decisão proferida no evento 38 dos autos n. 5377108-89, condenar o Estado de Goiás à verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (R$ 164.972,57). No mais, permanece incólume o ato judicial censurado. É o voto. I. Comunique-se. No trânsito em julgado, arquivem-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5378707-92.2025.8.09.0138, comarca de Rio Verde. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.