Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBARGO AMBIENTAL COMO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.013, § 3º, I, E 1.040, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 211/STJ. QUANTO AO II. PRINCÍPIOS DA BOA-ART. 1.040, SÚMULA 284/STF. FÉ E DA CONFIANÇA. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211 /STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea do inciso III do a da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial art. 105 fundada em contrato de promessa de compra e venda de lote, na qual se discute a exigibilidade e a extensão de multa contratual por atraso na entrega do empreendimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) subsiste negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a cláusula contratual de fortuito/força maior e ao termo final da multa; (ii) é possível afastar os óbices sumulares invocados pela instância de origem (Súmulas 284/STF, 211 /STJ, 282/STF e 7/STJ); (iii) o embargo ambiental configura caso fortuito /força maior apto a excluir a mora; (iv) o título é ilíquido ou inexigível, à luz dos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC; (v) deve ser fixado termo final da multa e promovida nova redução equitativa (art. 413 CC); e (vi) incidem os princípios da boa-fé e da confiança legítima como causa de mitigação da penalidade. 3. O Tribunal estadual solucionou suficientemente a controvérsia sobre a cláusula de fortuito/força maior, concluindo que o embargo ambiental decorreu do risco do empreendimento, o que afasta a alegada omissão. A redução equitativa da multa a 20% do valor contratual, com juros e correção fixados, tornou desnecessária a fixação autônoma de termo final, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. As teses sobre iliquidez e inexigibilidade do título demandariam reexame de provas e reinterpretação contratual, incidindo as Súmulas 7 e 5 do STJ. A aplicação do do Código Civil, que converteu a art. 413 multa mensal em fixo, impede nova rediscussão de critério quantum temporal, pois o acórdão de origem estabilizou a obrigação em valor certo por equidade. 5. As alegações de violação dos arts. 1.013, § 3º, I, e 1.040, II, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, configurando ausência de prequestionamento ( e deficiência de fundamentação ( Súmula 211/STJ) . O mesmo se aplica aos princípios da boa-fé e da Súmula 284/STF) confiança legítima, invocados de modo genérico e sem correlação normativa específica. 6. A revisão das premissas de fato quanto a incidência de fortuito ou força maior, a liquidez do título e a proporcionalidade da multa exigiria reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada (Súmulas 5 e 7 do STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majorados em 5% os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.