Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR CORRÉ. ART. 95 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer, na qual o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica no aparelho celular da autora e atribuiu às rés o adiantamento dos honorários periciais, incluindo a agravante Google Brasil Internet Ltda., embora esta não tenha requerido a produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imputação à agravante do adiantamento dos honorários periciais relativos à prova técnica requerida exclusivamente pela corré Garena Agenciamento de Negócios Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão deve observar o art. 95 do CPC, segundo o qual os honorários do perito são adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados se a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. 4. A análise dos autos revela que apenas a corré Garena Agenciamento de Negócios Ltda., juntamente com a autora, discutem a produção de prova pericial, sendo a Garena a parte que expressamente a requereu, ao passo que a agravante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. 5. A imputação do ônus pericial à agravante carece de fundamento, pois não há requerimento seu pela produção da prova, nem hipótese de rateio, devendo prevalecer a responsabilidade exclusiva da corré, parte que pugnou pela produção da prova pericial. 6. A jurisprudência ilustrada no voto reforça que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre quem solicita a prova, mantendo-se a regra mesmo em situações de inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser adiantados exclusivamente pela parte que pleiteia a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, não podendo ser imputados à parte que não manifestou interesse na perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2258487-71.2025.8.26.0000, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 23.10.2025; TJ-MG, AI nº 1000022-223321-5-001, Rel. Valdez Leite Machado, j. 26.01.2023.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.