Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8062127-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Carneiro De Oliveira - Me Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062127-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):MARCUS LEONIS LAVIGNE ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel dado em garantia hipotecária, sob o fundamento de que a avaliação deveria excluir os andares superiores, considerando apenas o térreo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em respeito ao princípio da indivisibilidade da hipoteca, é possível limitar a garantia hipotecária a apenas parte do bem imóvel dado em garantia. III. Razões de decidir A hipoteca, como garantia real, está sujeita ao princípio da indivisibilidade, de forma que o bem dado em garantia permanece integralmente vinculado ao cumprimento da obrigação, ainda que apenas parte deste fosse suficiente para quitar a dívida. Os arts. 1.419 e 1.421 do Código Civil estabelecem que o bem dado em garantia hipotecária permanece sujeito, por vínculo real, ao pagamento da totalidade do débito, não podendo ser desmembrado para quitação parcial. O contrato firmado entre as partes especifica que a hipoteca abrange todas as instalações e benfeitorias do imóvel, incluindo os andares superiores. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A hipoteca, como garantia real, é indivisível, vinculando-se à totalidade do bem dado em garantia, incluindo acessões, melhoramentos e construções, nos termos do art. 1.474 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.419, 1.421, e 1.474. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 11892838520238130000, Rel. Des. Lilian Maciel, j. 06.09.2023; TJ-PR, AI nº 1649533-5, Rel. Des. Rabello Filho, j. 05.07.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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