Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de habilitação de crédito retardatária, indeferiu a inclusão de honorários advocatícios contratuais no quadro de credores da recuperanda e determinou o recolhimento de custas processuais, concedendo parcialmente a habilitação apenas para honorários sucumbenciais. O agravante pleiteia a reforma da decisão para incluir a integralidade de seus honorários (contratuais e sucumbenciais) e o reconhecimento da isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a habilitação de honorários advocatícios contratuais, firmados entre o advogado e terceiro, no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial; e (ii) saber se a regra de isenção de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se à habilitação de crédito retardatária em processo de recuperação judicial, regida pela Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios contratuais são devidos pela parte que contratou o advogado, conforme o princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta). 4. A recuperanda, por não ter sido parte no contrato de honorários advocatícios, não possui obrigação de adimpli-los, sendo irrelevante a natureza alimentar da verba para constituir dívida contra quem não contratou. 5. A isenção de custas para habilitação de crédito retardatária não se aplica em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 (art. 10, § 3º) contém regra específica que exige o pagamento de custas, prevalecendo sobre o CPC em razão do princípio da especialidade. 6. A exigência de custas para créditos retardatários visa sancionar a inércia do credor e manter a paridade entre credores no processo concursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios contratuais, avençados entre advogado e terceiro estranho à relação jurídica com a recuperanda, não podem ser habilitados diretamente contra a empresa em recuperação judicial. 2. É devido o recolhimento de custas processuais para habilitação de crédito retardatária em recuperação judicial, conforme o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que prevalece sobre a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14; L. 11.101/2005, art. 10, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5365277-14.2023.8.09.0051; STJ, REsp n. 2.200.216/RJ.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.