Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 518/STJ e a ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato de locação, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e das cláusulas contratuais do instrumento pactuado entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 304-306, e-STJ e agravo em recurso especial desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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