Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS QUE DEVE OBSERVAR O TERMO DE AUTORIZAÇÃO – PERCENTUAL EXPLÍCITO – LIMITAÇÃO EM 30% - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Pois bem. A insurgência do recorrente cinge-se em relação a aplicação do Decreto Lei Estadual 12.796/09, quanto ao percentual máximo a ser descontado da folha de pagamento do autor. Contudo, não possui razão o recorrente. Quanto a aplicação do Decreto nº 12.796/2009, que considera a limitação legal de descontos no percentual de 40% da remuneração bruta, embora plenamente legal, não deve ser aplicada no caso concreto. Isso porque, conforme fundamentado pelo Juiz de 1º Grau, o contrato assinado pelo autor contém menção explícita quanto ao percentual máximo permitido a título de desconto em folha de pagamento, no caso, 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (f. 34), de modo que este deve ser o percentual a ser observado. Por fim, apesar do recorrente alegar a presença de indicação genérica no contrato, acerca de aplicação da legislação aplicável aos empréstimos consignados Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais aos servidores, caberia à instituição financeira repassar a informação de maneira clara, precisa e suficiente ao consumidor, vide art. 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o consumidor ser prejudicado por informação ambíguas ou vagas fornecidas pelo recorrente. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.