Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA. FEITO QUE NÃO VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ COMO DIRETRIZ. ARBITRAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO SUGERIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA TABELA DA OAB/BA E COMPATÍVEL COM O LABOR EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO. RECURSO ADESIVO DA DEFESA DATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. A condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo encontra respaldo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e decorre do dever constitucional de assegurar ao réu hipossuficiente a assistência jurídica integral, sendo competência do juízo criminal o arbitramento da verba ao final da ação penal. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em plenários do Tribunal do Júri não se aplica a feitos que não envolvam crimes dolosos contra a vida, como na hipótese em que se apura delito de trânsito, sendo impertinente a alusão ao referido núcleo. Aplicado ao caso o Tema 984 do STJ como orientação interpretativa, tendo o magistrado considerado a tabela de honorários da OAB/BA como parâmetro de referência não vinculante, e, diante dos atos efetivamente praticados, fixado valor inferior, reputado justo e razoável. A sentença está devidamente fundamentada, e não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. O recurso adesivo manejado pela advogada dativa não comporta conhecimento, à luz do princípio da taxatividade recursal e da inexistência de previsão no Código de Processo Penal para sua interposição. Preliminares rejeitadas. Recurso principal conhecido e improvido. Recurso adesivo não conhecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.