Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACOLHIDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO SUCEDIDA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Conforme reconhecido no acórdão embargado, na hipótese versada nos autos, os descontos decorreram de contratação não comprovada. Logo, restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, máxime porque não se cercou das medidas necessárias a evitar ilegalidades na contratação. 2. O acórdão embargado nada pontuou acerca da modulação dos efeitos do precedente qualificado porquanto apenas o utilizou para construção dos fundamentos. Entretanto, mesmo que se excluísse o fundamento advindo do julgamento do EAREsp 676.608/RS, estaria justificada a restituição em dobro, porque indubitavelmente demonstrada a má-fé. 3. Nada obstante a defrontação dos argumentos ventilados e sobre os quais se verificou a existência de omissão no decisum embargado, não se sucede efeito modificativo, mantendo-se o desfecho que antes emergiu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, MAS NÃO SUCEDIDA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJGO, Apelação Cível 5421848-78.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES ACOLHIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão conforme fundamentos acima alinhavados, contudo, sem atribuição de efeito infringente no que tange à essência do julgado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.