Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TUTELA DA EVIDÊNCIA, À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, AO TEMA 28/STJ E AO REsp Nº 1.826.463/SC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EMBARGADA QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA E RECONHECEU A RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE, MAS CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA, NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, DA PREMISSA FÁTICA NECESSÁRIA AO AFASTAMENTO DA MORA. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, II, DO CPC. DISPENSA DO PERIGO DE DANO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTEMENTE JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM VIA PARA REEXAME DA TUTELA RECURSAL. MATÉRIA A SER APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por ANDRÉ CONRADO DOS SANTOS CALADO contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento interposto no âmbito de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu parcialmente a tutela recursal para impedir a consolidação definitiva da propriedade e a alienação do veículo, mantendo, por ora, a ordem de busca e apreensão. A decisão assentou que os elementos então disponíveis não permitiam concluir, com segurança suficiente, pela existência de capitalização diária dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, determinando a complementação da documentação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a decisão embargada contém omissão ou erro de premissa fática por: (i) não ter acolhido a alegação de que a própria Cédula de Crédito Bancário demonstraria capitalização diária sem indicação da taxa correspondente; (ii) ter apreciado o pedido de tutela recursal à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC, embora o agravante tenha invocado a tutela da evidência do art. 311, II, do CPC; e (iii) não ter aplicado, de imediato, o Tema 28/STJ e a orientação invocada do REsp nº 1.826.463/SC. III – RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração opostos contra decisão de relator são decididos monocraticamente pelo próprio órgão prolator, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC. A decisão embargada enfrentou a controvérsia central e expressamente reconheceu que, se efetivamente demonstrada a capitalização diária dos juros remuneratórios durante a normalidade contratual sem informação da taxa correspondente, a tese poderia repercutir sobre a caracterização da mora. A negativa de suspensão integral da busca e apreensão decorreu, porém, da insuficiência dos elementos documentais então existentes para demonstrar a premissa fática necessária à incidência dessa orientação. A circunstância de o pedido ter sido denominado tutela da evidência não altera a conclusão, pois o art. 311, II, do CPC, embora dispense a demonstração de perigo de dano, exige que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente. A decisão não rejeitou a tese jurídica invocada, mas reputou insuficientemente demonstrado o seu suporte fático. Os documentos juntados posteriormente, inclusive em cumprimento à determinação contida na própria decisão embargada, não tornam omisso o pronunciamento anterior e deverão ser valorados no momento processual adequado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. A pretensão de que tais elementos sejam utilizados, em sede declaratória, para cassar imediatamente a ordem de busca e apreensão traduz pedido de reapreciação do mérito da tutela recursal, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: “Não há omissão quando a decisão examina a tese jurídica suscitada, mas deixa de extrair a consequência pretendida pela parte por reputar insuficientemente comprovada a premissa fática necessária à sua incidência. A tutela da evidência prevista no art. 311, II, do CPC dispensa a demonstração do perigo de dano, mas não prescinde de prova documental suficiente das alegações de fato. Documentos supervenientes não tornam omissa a decisão anteriormente proferida e devem ser apreciados no momento processual próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da tutela recursal.” DECISÃO MONOCRÁTICA I –
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: “Não há omissão quando a decisão examina a tese jurídica suscitada, mas deixa de extrair a consequência pretendida pela parte por reputar insuficientemente comprovada a premissa fática necessária à sua incidência. A tutela da evidência prevista no art. 311, II, do CPC dispensa a demonstração do perigo de dano, mas não prescinde de prova documental suficiente das alegações de fato. Documentos supervenientes não tornam omissa a decisão anteriormente proferida e devem ser apreciados no momento processual próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da tutela recursal.” DECISÃO MONOCRÁTICA I –
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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