Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. GIGANTOMASTIA BILATERAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para assegurar tratamento cirúrgico à impetrante, portadora de gigantomastia bilateral associada a complicações ortopédicas severas. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de realização do procedimento na rede credenciada e segundo a tabela do PLANSERV, bem como acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade e do art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005, requerendo o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações relacionadas à realização do procedimento na rede credenciada do PLANSERV e à observância das restrições regulamentares invocadas pelo Estado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a situação clínica da impetrante e fundamenta a concessão da segurança na gravidade da patologia e na necessidade de observância da indicação do médico assistente. A recusa administrativa baseada em critérios burocráticos ou em perícia interna que desconsidera o quadro clínico e funcional da paciente configura ato abusivo incompatível com a proteção do direito fundamental à saúde. O próprio Estado informa que o procedimento cirúrgico foi realizado em hospital integrante da rede credenciada do PLANSERV, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto a esse aspecto. O acórdão afasta, ainda que de forma implícita, a prevalência das restrições regulamentares invocadas pelo ente público, ao reconhecer que a gravidade do quadro clínico comprovado por prova pré-constituída justifica a tutela do direito à saúde. A decisão prestigia os direitos fundamentais à vida e à saúde, interpretando a legislação estadual em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação obrigatória sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da causa. O art. 1.025 do CPC assegura a inclusão da matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos das partes. A gravidade do quadro clínico comprovado e a indicação do médico assistente justificam o afastamento de restrições administrativas incompatíveis com a efetivação do direito fundamental à saúde. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 17.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.