Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, em razão de extinção do processo de embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, antes da citação da parte embargada. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito, antes de aperfeiçoada a citação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O princípio da sucumbência determina que a parte vencida suporte os honorários advocatícios.3.2. O princípio da causalidade estabelece que deve arcar com os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração da demanda.3.3. Nos casos em que há extinção do processo por perda superveniente do objeto antes da citação, não há angularização da relação processual, o que impede a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários.3.4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhecem a inaplicabilidade da condenação em honorários quando inexistente a citação da parte ré e, portanto, ausente contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A condenação em honorários advocatícios não é cabível quando o processo é extinto sem resolução do mérito antes da citação da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.08.2024; TJGO, Apelação nº 5694441-09.2023.8.09.0064, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.