Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 1.1. O recorrente alega a existência de contradições e omissões no julgado, relativas à preclusão de nulidade processual, à norma técnica aplicável para medição de emissões poluentes e à validade da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece dos vícios de contradição e omissão elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto: (i) ao reconhecimento da preclusão de nulidade arguida pela parte; (ii) à escolha e aplicação das normas técnicas para a realização da perícia; e (iii) à suposta ausência de análise de argumentos sobre a idoneidade da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3.1. Não configura contradição interna o julgado que, embora reconheça a existência de falha procedimental, afasta a decretação de nulidade em razão da preclusão, por aplicação da teoria da "nulidade de algibeira" e do princípio da boa-fé processual.3.2. A discordância com a tese jurídica adotada revela mero inconformismo.3.3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta expressamente a escolha de determinada norma técnica para a avaliação pericial e se pronuncia sobre a validade das provas, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. O inconformismo com a valoração do conjunto probatório não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.3.4. É vedada a análise, em sede de embargos de declaração, de matéria que configura inovação recursal, por não ter sido arguida no momento processual adequado, em respeito ao instituto da preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não aquela existente entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4.2. A discordância do recorrente com a valoração da prova e com a tese jurídica adotada no acórdão configura mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. 4.3. Constitui inovação recursal a alegação de matéria não suscitada no momento oportuno, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração, por força da preclusão.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030250-43.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: FERNANDO APARECIDO CARVALHO Embargada: JOVÂNIA MARTINS COELHO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não aquela existente entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4.2. A discordância do recorrente com a valoração da prova e com a tese jurídica adotada no acórdão configura mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. 4.3. Constitui inovação recursal a alegação de matéria não suscitada no momento oportuno, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração, por força da preclusão.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.