Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302 /2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe de .) 21/11/2017 30/11/2017 2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, I, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo fixado o regime aberto e convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, circunstância que não se enquadra entre os requisitos necessários para a concessão do indulto previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 3. A reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade tão somente para o fim de incidência do benefício em tela não encontra amparo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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