Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 919, §1º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO DO DECISUM I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo. O agravante sustenta que não está inadimplente, pois o pagamento dos cheques foi sustado diante da inexecução do contrato por parte da empresa endossante, que encerrou suas atividades sem entregar o produto contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, quando do recebimento dos embargos, a execução não estava garantida, impossibilitando a concessão do efeito suspensivo. A posterior garantia da execução, por meio de depósito judicial, não tem o condão de modificar a decisão anterior, cabendo ao agravante requerer nova análise ao juízo de primeiro grau. Assim, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido se a execução estiver devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 2. Caso a garantia da execução ocorra após a decisão que negou o efeito suspensivo, o devedor deve pleitear a reanálise da questão pelo juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, §1º; arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.