Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Maria Raimunda Lima Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos do processo nº0811282-52.2025.8.10.0040. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a prolação de sentença no feito de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prolação de sentença no processo de origem, com a consequente extinção do feito, implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, ante a manifesta ausência de utilidade e interesse recursal no provimento que se busca obter. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido. A prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade e interesse recursal, impondo o seu não conhecimento. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Maria Raimunda Lima Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos do processo nº0811282-52.2025.8.10.0040. Em consulta ao processo de origem, verifica-se a prolação de sentença conforme ID 165077767, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional na instância de origem, com o desfecho da lide principal, não subsiste proveito prático na análise da questão interlocutória, que se tornou, por via de consequência, desprovida de objeto. A perda superveniente do interesse recursal é, pois, manifesta, o que torna o recurso prejudicado e impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, segundo o qual a prolação de sentença extingue o interesse no julgamento de agravo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal. Assim, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual dele não conheço, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Em consulta ao processo de origem, verifica-se a prolação de sentença conforme ID 165077767, que julgou improcedentes os pedidos iniciais
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.