Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por E. C. Venturini e Venturini Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou adequadamente a decisão recorrida e que as custas do recurso especial foram regularmente recolhidas. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial; (ii) determinar se houve deserção do recurso especial por ausência de comprovação regular do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A impugnação genérica ou desvinculada dos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deserção, pois a parte recorrente não comprovou adequadamente o pagamento do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007, § 7º, do CPC. A agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento da deserção, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ e precedentes da Corte. 7. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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