Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, negando o benefício da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça viola a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a sentença foi devidamente impugnada por meio de recurso adequado. 4. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável mediante indícios concretos de falsidade. 5. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica do autor. 6. As circunstâncias pessoais do autor, policial militar com filho autista e despesas extraordinárias, somadas ao elevado valor da causa e das custas processuais, reforçam a plausibilidade da incapacidade de arcar com os encargos processuais. 7. A exigência de comprovação adicional da hipossuficiência viola o devido processo legal e impõe a anulação da sentença que indeferiu a inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e dispensa comprovação adicional, salvo indícios de falsidade. 2. O afastamento da presunção legal sem elementos para tanto viola o devido processo legal e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2033647-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 14.03.2022.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.